
Ainda que, um dia, matassem todos os sonhos Ainda que todos os heróis morressem de overdosee os inimigos tomassem o poder Ainda que conseguissem esfacelar qualquer resquício de utopiadas mentes mais inquietas E mesmo que conseguissem o feito extraordináriode me provar, por A+B, que um mundo justo não é possível E ainda que me dissessem que o amor é só uma bela piada… Ainda assim Eu teria prazer em ser um eterno rebelde E sairia a fazer outros subversivos incorrigíveisimportunando este mundo injusto com nossa diferença. Nem que fosse só pra ser um mosquitinho chato,daqueles que ficam zumbindo no ouvido dos reis nas noites de calor… E quanto mais palmadas melhor!Janelas fechadas!… Telas de proteção!…Inseticidas, que glória!… E se rissem, dizendo que insetos não dominam o mundoSorriríamos: ‘queremos ver é o mundo dominar a gente!’ Pois mais difícil que mudar o mundo É acabar com a fome de justiça do coração humano.
Escrito por chaiane às 21h31
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A Antepática...

Foi-me chamada à atenção muito recentemente, que é como quem diz ontem, que sou antipática... Tenho este arzinho snob, ainda por cima com narizinho empinado, culpa dos paizinhos, apesar de nenhum deles ter o nariz assim snobista, a algum lado tiveram de ir buscar os genes e espero bem (pelo menos assim me fazem crer desde sempre) que tenha sido um ao outro! Antipática... eu... nunca me tinha ocorrido pensar nisso, mas a introspecção a que costumo ser dada tende a focar-se mais nas qualidades e pouco ou nada nos defeitos... se calhar 'tá mal... Não fosse esta mania de ser alta e espadaúda e até podia passar despercebida e, no mínimo, ninguém opinava sobre a minha pessoa. Mas depois até trabalho em meios pequenos, todos se conhecem de vista (atenção, de vista!), e às tantas a gente até cumprimenta as pessoas, cruzamo-nos todos os dias, e eu que até pensava que era simpática digo prós meus botões (sim, eu falo sozinha...não me orgulho, mas admito!) "ok, não os conheço a não ser de vista, mas encontramo-nos quase todos os dias, deixa-me lá ser simpática e afável e cumprimentar as pessoas, até tenho um sorriso fácil, e costuma-se dizer que o sorriso pega-se, e quem sabe não estamos a contribuir para melhorar o dia de alguém!" Acontece que podes sorrir e cumprimentar o mundo inteiro, mas isso não chega para te considerarem simpática; quanto muito serve para que passes de muito antipática a só antipática, e continuam a achar que não falas a ninguém... Ora aqui tenho de pedir uma definição de falar! Abrir a boca e fazer sair sons articulados que se assemelhem a um "olá bom dia" não é falar a ninguém, aparentemente. Tem a sua lógica... não paro para perguntar pela saúde, tempo, família a amigos, indagar o sucesso profissional, frustrações pessoais, e eu sei lá o quê mais! E se calhar é por não saber isto que sou antipática. Personal skills: zero, pois então! Foi-me também dado a entender que se deve oferecer algo em abono da simpatia... Aconselharam-me a oferecer fruta. Fruta toda a gente gosta. E cai bem a qualquer altura do dia. "Olá, bom dia, como estás, tudo bem? Posso oferecer-te fruta?" Mas isto é um tanto ou quanto dúbio em relação ao conceito de fruta... fruta no sentido literal, uma maçã, pêra, laranja, morangos? Ou fruta no sentido metafórico, e nem preciso aludir minimamente à metáfora, que todos sabemos bem ao que se refere!? (e saliento o que descobri em relação ao pêssego...caramba!) Até caía mal, não conheço as pessoas de lado nenhum, sou antipática com o meu bom dia e ainda ofereço a fruta!!! Antipática e oferecida, olhá miúda se acha que vale alguma coisa!!!
Escrito por chaiane às 23h13
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Descobri que meus sonhos não podem ser comprados Descobri que minha sinceridade não está à venda Descobri que momentos felizes são simples Descobri que a dor traz maturidade Descobri que o amor é liberdade
Andei pelo mundo encontrei valores deturpados Ouvi promessas mentirosas e sorrisos vazios
A ilusão bateu em minha porta, mas eu não quis recebê-la, não dessa vez!
Aprendi a crer no que é palpável, no sonho que pulsa, na respiração
Aprendi a ver o reflexo brilhante da verdade que reluz nos olhos de quem ama e sentir o poder renovador do espírito humilde.
Não sonho o que papel compra, não desejo o que o mundo inveja, não espero ser paga por minha fidelidade.
Minha esperança vem do ato, do afeto, do olhar, do abraço, da amizade, do perdão
Creio em algo mais e sinto a luz que sai da alma e se entrelaça na dança eterna do espírito que carrega PAZ.
Paz que não sabe mentir, paz que é soberana, paz que a saúde exalta e que a certeza do amor real faz torná-la INFINITA!
Escrito por chaiane às 23h50
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Martha Medeiros é o máximo
Não sei bem o que dizer sobre mim. Não me sinto uma mulher como as outras. Por exemplo, odeio falar sobre crianças, empregadas e liquidações. Tenho vontade de cometer haraquiri quando me convidam para um chá de fraldas e me sinto esquisita à beça usando um lencinho amarrado no pescoço. Mas segui todos os mandamentos de uma boa menina: brinquei de boneca, tive medo do escuro e fiquei nervosa com o primeiro beijo. Quem me vê caminhando na rua, de salto alto e delineador, jura que sou tão feminina quanto as outras: ninguém desconfia do meu anti socialismo interno. Adoro massas cinzentas, detesto cor-de-rosa. Penso como um homem, mas sinto como mulher. Não me considero vítima de nada. Sou autoritária, teimosa, impulsiva e um verdadeiro desastre na cozinha. Peça para eu arrumar uma cama e estrague meu dia. Vida doméstica é para os gatos. Tenho um cérebro masculino, como lhe disse, mas isso não interfere na minha sexualidade, que é bem ortodoxa. Já o coração sempre foi gelatinoso, me deixa com as pernas frouxas diante de qualquer um que me convide para um chope. Faz eu dizer tudo ao contrário do que penso: nessas horas não sei onde vão parar minhas idéias viris. Afino a voz, uso cinta-liga, faço strip-tease. Basta me segurar pela nuca e eu derreto, viro pão com manteiga, sirva-se. Sou tantas que mal consigo me distinguir. Sou estrategista, batalhadora, porém traída pela comoção. Num piscar de olhos fico terna, delicada. Acho que sou promíscua. São muitas mulheres numa só, e alguns homens também."
martha medeiros
Escrito por chaiane às 18h05
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Eu sou diferente sim!
Em um mundo cheio de gente que não sabe (e nem consegue) se relacionar direito com as pessoas, a esperança em encontrar gente diferente ainda sobrevive. Afinal de contas, não é possível que a humanidade seja mesmo tão disposta a ser infeliz. Não é????
É que por mais feliz que eu esteja, tem dias que eu acordo com aquela interrogação acesa dentro de mim. Sim, existe uma interrogação no meu coração e mais ainda na minha mente, que se pergunta quando aquele ser, tão especial quanto eu, vai aparecer na minha vida. De todas as pessoas interessantes que já encontrei, só me restaram a amizade de algumas, de outras nem isso, e a minha felicidade em vê-las realizadas no amor, com outra pessoa, que não eu.
Muitas vezes eu culpei a minha falta de iniciativa e de arriscar mais, me permitir mais, como o problema pra minha solteirice crônica. Coisa que, de uns tempos pra cá, eu lutei ativamente pra mudar isso. Sai mais, arrisquei mais, beijei mais sem preocupação e sem cobranças. E me declarei mais também. Algumas vezes não com palavras, mas muitas vezes com gestos. Gestos de amor que, quem recebeu, sei que guardará na memória por algum tempo.
Descobri nesse tempo, que existem segredos e segredos. Mas declarações de amor não podem ser levadas ao túmulo em silêncio. Precisam ser ditas e precisam ser ouvidas. E até mesmo a dor de um coração partido, precisa ser aprendido. Da luta e do trabalho em colá-lo, colhemos amigos e possíveis novos amores. Mas mais do que isso, colhemos amadurecimento.
Amadureci meu coração para aceitar um fato: não me adianta querer agir por impulsividade e tentar entrar num ritmo social, que vai em desencontro com o meu ser. O fato é que nasci numa época que não condiz com o que eu trago dentro de mim: o amor incondicional. O simples ato de acreditar, que eu vou sim encontrar aquele ser que vai me amar pelo que sou, que vai ser capaz de compreender meu jeitinho estranho de ser, e que vai demorar um pouco pra me beijar até ter certeza de que, ao fazê-lo, estaremos começamos uma história bonita e duradoura. Eu tenho um coração inocente. Bobo talvez. Um tanto quanto ingênuo. Mas assim eu sou. E o maior erro do mundo, é a gente querer ir contra a correnteza. Assim, a gente acaba perdendo aquele que está indo na direção "certa": a direção que nosso coração diz pra ir...A direção da felicidade. A direção do verdadeiro amor...
Não pretendo encontrar um "mundo dos diferentes como eu" para viver. Mas procuro alguém que saiba apreciar e queira viver com "alguém diferente como eu"....
Escrito por chaiane às 17h51
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A verdade sobre a verdade
O que é a verdade? Quantas vezes já acreditamos em coisas que mais tarde descobrimos serem bem diferentes daquilo que pensávamos? Quantas vezes a "ciência" nos provou por meio de estudos e experimentos "científicos" que certas coisas seriam improváveis e até impossíveis de acontecer e errou?
Não é preciso se esforçar muito para lembrar de fatos como o ocorrido na década de 30, no qual um notável físico da época provou por meio de cálculos físicos e matemáticos que era impossível existir televisor a cores, ou de um artigo publicado na revista "The WestingHouse Engineer" no final da década de 50 onde utilizando-se de todo o conhecimento adquirido até a época e com base em cálculos físicos e matemáticos, foi provado que um computador jamais superaria a impressionante marca de 1MHz de velocidade de processamento.
A verdade é que a verdade está em cada um de nós. Depende de nossas vivências, nosso conhecimento, experiência e bagagem. Cada pessoa possui sua própria verdade, e tudo aquilo em que uma pessoa acredita passa a ser a sua verdade. O que nós não podemos fazer é "parar" no tempo, nos fechar para outras possibilidades e idéias, pois o que hoje acreditamos ser o correto, pode ser provado amanhã o contrário. Na busca intelectual de fatos e verdades, devemos ser honestos com nós mesmos.
"A corrente de ferro da Verdade, que nós (homens) qualificamos de invariável, nos mantém cegos em um círculo vicioso. Tecnicamente pode-se ter razão nos fatos e, no entanto, estar-se eternamente equivocado na Verdade" (Operação cavalo de Tróia 3 - J.J.Benítez). Devemos parar de temer a Verdade. A Verdade é nossa amiga e nossa aliada. "O Homem permanece no recanto das trevas por medo que a luz da Verdade lhe faça ver coisas que desmoronariam as suas conjecturas" (OVNIs: S.O.S. à Humanidade - J.J.Benítez). Na busca intelectual de fatos e verdades, devemos ser honestos com nós mesmos.
"Devemos ter ciência que a Verdade não é propriedade de ninguém, de nenhuma raça. Nenhum indivíduo pode reclamar sua exclusividade. A Verdade é a natureza simples de todos os seres..." (Swami Vivekananda - Mestre Indu)
http://www.acasicos.com.br/html/verdade.htm
Escrito por chaiane às 19h09
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Direito de filhos buscar paternidade real e anular registro de nascimento é imprescritível
09/abr/2003
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
O direito de o filho buscar a paternidade real é imprescritível. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a um casal de irmãos o direito de ter analisado pela Justiça o seu pedido de investigação de paternidade, anulação e retificação de registro de nascimento, além de pedido de herança em relação ao verdadeiro pai, já falecido.
Os irmãos ingressaram no Judiciário gaúcho com uma ação de desconstituição, anulação e retificação de registro de nascimento associada ao pedido de investigação de paternidade contra os herdeiros do alegado pai, falecido em 1997. Eles querem a desconstituição do registro em razão de a mãe deles os terem registrado como filhos de seu marido, do qual se divorciou antes de falecer.
Os dois afirmaram, ao ingressar com a ação, que desde cedo tomaram conhecimento que a mãe deles viveu como companheira e depois se casou com o operário cujo nome consta na certidão de nascimento de ambos como pai. Segundo relatam, como eram pessoas muito pobres, a mãe deles e o marido foram convidados pelo agricultor A.S. a irem morar e trabalhar nas terras dele, passando a assediar a mãe deles "se aproveitando de seu estado de miserabilidade", visando manter relações sexuais com ela. Intento, segundo afirmam, alcançado em fins de 1957, situação que perdurou por vários anos, enquanto viveram e trabalharam na propriedade e mesmo após o nascimento dos dois filhos.
O casal de irmãos relata que A.S. sempre prometeu ajudar financeiramente os filhos, promessa que cumpriu parcialmente ao adquirir um terreno com casa para a amante. A filha mais velha, M.E.W., lembra ter visto a mãe sair em companhia do agricultor por vários anos, fato que se tornou público e notório por todos os vizinhos, que presenciaram o romance e que, portanto, podem comparecer em juízo para provar as informações. O agricultor, contudo, "dada a sua situação econômica e alto conceito na comunidade local", sempre se negou a reconhecer a paternidade.
A viúva do agricultor e seus três filhos contestaram a ação, alegando que o direito dos dois irmãos retificarem os seus registros de nascimento já estava extinto, pois o prazo para que requeressem a investigação de paternidade expirou quatro anos após completarem 21 anos. E como nasceram em 1959 e 1960, isso ocorreu em 1984 e 85, respectivamente. Afirmam que se conclui serem eles filhos do marido da mãe deles. Para os herdeiros, quando ambos foram concebidos a mãe deles estava casada com A.N., tendo sido os dois registrados como filho dele, e não há coincidência entre o suposto relacionamento amoroso entre a mãe deles e o agricultor e a data de nascimento de ambos.
Os herdeiros perderam nas duas instâncias. O juiz de primeiro grau entendeu que o fato de os irmãos ajuizarem a ação após terem completado 21 anos não lhes tira o direito de ir a juízo. Decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para o qual a circunstância de os irmãos terem sido registrados como filhos do marido da mãe deles não impede o direito de investigarem a verdade na filiação biológica. Além disso a Constituição Federal brasileira proíbe qualquer discriminação referente à filiação, sendo inconstitucional regra que disponha prazo exíguo para a averiguação da verdadeira identidade, da verdadeira paternidade, "discriminando filho com pai registral daquele registrado apenas pela mãe".
Diante da derrota, recorreram ao STJ. O relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, entendeu que o direito do filho buscar descobrir a verdadeira paternidade, com pedido de anulação e retificação de registro de nascimento devido a falsidade praticada pela mãe, é imprescritível. Como a decisão foi só do relator, os herdeiros recorreram dela ao próprio STJ, mas a Turma, à unanimidade, manteve o mesmo entendimento.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Escrito por chaiane às 18h01
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O Direito de ser filho e a Constituição de 1988
Todo humano ao ser gerado precisa de um pai e de uma mãe, já que ninguém é filho do vento e da aurora [01]. Todos os filhos procriados são humanos plenos para exercerem seus direitos e deveres, em um grupo social como a família, que por sua vez é a célula base da sociedade, representando, dessa forma, a continuação da espécie. Daí que a filiação constitua objeto de apreciação de diversas áreas do saber, entre elas a Genética, que procura descobrir os traços comuns transmitidos de pai para filho.
Na definição da Professora Maria Helena Diniz, "filiação é o vínculo existente entre pais e filhos; vem a ser a relação de parentesco consangüíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida" [02]. Já o Jurisconsulto Pontes de Miranda sustenta que a filiação é "a relação que o fato da procriação estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascidas da outra, chama-se paternidade, ou maternidade, quando considerada com respeito ao pai, ou à mãe, e filiação, quando do filho para qualquer dos genitores" [03].
Em um primeiro momento histórico, o reconhecimento do filho decorria de um ato de vontade do pater familia de reconhecer ou rejeitar o filho conforme a própria vontade. Em uma segunda fase, a inserção de um novo membro dependia da regulamentação da lei. A família era a base da sociedade romana, já que o filho era o continuador do culto doméstico e da memória do pater, que seria lembrado entre as gerações futuras. Para tanto, o novo membro deveria ser apresentado diante do altar, da mesma forma como sua mãe foi apresentada como esposa [04].
Em virtude da importância dada pelos romanos em manter o culto doméstico e a perpetuação da memória dos ancestrais, quem fosse estéril poderia adotar. Logo, o adotado, se apresentado diante dos deuses do lar paterno, seria filho, apesar de não possuir o mesmo sangue. O simples ato de ser o futuro continuador do culto ancestral o fazia descendente.
A mesma sorte do filho adotivo não teve o filho natural. Apesar do seu reconhecimento no Direito Romano, ele não seria considerado o continuador do culto doméstico paterno. Sempre seria um estranho ao lar do pai, como bem descreveu Fustel de Coulanges [05].
"Porém, não era o suficiente gerar um filho. O filho que perpetuaria a religião doméstica devia ser fruto de casamento religioso. O bastardo, filho natural, aquele que os gregos denominavam por nóthos e os latinos spurius, não podiam desempenhar o papel que a religião transmitia ao filho. Com efeito, os vínculos de sangue isolados não constituíam, para o filho, a família; necessitava ele ainda dos vínculos do culto. Ora, o filho nascido de mulher não associada ao culto do esposo através da cerimônia do casamento não podia, por si próprio, tomar parte no culto. Não tinha o direito de ofertar o banquete fúnebre, e a família não se perpetuaria por seu intermédio."
Seguindo a tradição romanística, o direito positivo brasileiro classificava os filhos em legítimos, legitimados e ilegítimos, nos termos do artigo 355 e seguintes do Código Civil de 1916, sendo espécie dos filhos ilegítimos os naturais e os espúrios, os últimos, adulterinos e incestuosos. Os filhos são legítimos quando procriados na vigência do casamento dos seus pais. São legitimados quando, concebidos por pessoas não casadas, que posteriormente ao nascimento, convolam as justas núpcias.
A Igreja, no Direito Canônico, permitia o reconhecimento dos filhos espúrios e sacrílegos apenas para fins alimentares, por corresponder tal direito a uma norma natural. [06] Quanto ao Código de Napoleão, ao mesmo tempo em que ampliou os direitos dos filhos naturais, somente permitia o reconhecimento voluntário pelos pais. Apenas em meados de 1912, a França admitiu a investigação de paternidade nos casos de concubinato do pai com a mãe à época da concepção [07].
1.2filiação no Brasil e a Constituição de 1988
Quando da elaboração do anteprojeto do Código Civil de 1916, o Jurista Clóvis Bevilacqua [08] defendeu a causa dos filhos naturais, possibilitando o seu reconhecimento no artigo 363 do Código Civil, embora com as restrições aos incestuosos e adulterinos, tudo isso em nome da paz doméstica [09].
A primeira vez, no Direito Brasileiro, que a família foi tida como instituição e assegurada a sua proteção foi na Constituição de 1934, como também a faculdade ao filho ilegítimo de investigação de paternidade e maternidade [10].
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, segundo a Lei n.° 833, de 1949, deveria ser feito por testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e nessa parte, irrevogável. Assim, estava subordinada a atribuição de estado à dissolução da sociedade conjugal, seja pelo desquite, seja pela morte de um dos cônjuges, seja pela anulação do matrimônio.
Com o advento da Constituição Republicana de 1988, seguidora da tendência liberal dos pensadores do Direito, ampliou-se, sensivelmente, o conceito de família. Assim, apenas um dos genitores e os seus descendentes constituem família, apagando de uma vez por todas o ranço discriminatório de classificar a prole em legítima, legitimada e ilegítima, a última dividida em natural, incestuosa ou adulterina. Filhos agora são apenas filhos, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, passando os tribunais a se orientar da seguinte forma [11].
"Filiação incestuosa - Direito a herança. Com a vigência da Lei n.º 6.515/77, que deu nova redação ao artigo 2° da lei 883/49, o filho incestuoso passou a ter direito a suceder, em igualdade de condições com os legítimos. Não lhe sendo dado, até a Constituição de 1988, pleitear o reconhecimento da paternidade, esta haveria de ser examinada e decidida incidenter tantum, como questão prejudicial, para o único fim de assegurar-se o direito a herança" [12].
Por conseqüência, surgiram normas asseguradoras de ampla igualdade entre todos os filhos, nascidos antes ou depois, dentro ou fora do casamento, dando respaldo constitucional para aqueles que desejassem ser reconhecidos como filhos, carregar o nome e apelido de família do genitor e exercer todos os direitos e deveres atribuídos aos descendentes, pois como disse o Professor Caio Mário da Silva Pereira, filhos fora do casamento sempre existiram e sempre existirão [13].
A primeira norma infraconstitucional seguidora da tendência liberal adotada pelo Constituinte de 1988, revolucionadora da investigação de paternidade, foi o projeto de lei de autoria do Senador Nelson Carneiro, que resultou na Lei n.° 8.590, de 1992 [14].
1.3.reconhecimento voluntário, administrativo e judicial
O reconhecimento de filiação pode ocorrer de três formas: voluntário, administrativo e jurisdicional.
Ocorre o reconhecimento voluntário por ato dos pais, conjunta ou separadamente, no registro de nascimento, em testamento, em escritura pública, documento escrito ou por manifestação expressa e direta perante o juiz. Entretanto, existe apenas uma exceção quanto ao reconhecimento voluntário que impede que o pai reconheça o filho na ata do casamento.
O reconhecimento administrativo ocorre nos casos em que o pai se recuse ao reconhecimento voluntário. Efetua-se por declaração da mãe ao oficial do registro civil, no ato de registro do filho, apontando o nome e a qualificação do genitor. O oficial encaminhará a certidão integral do registro e os dados qualificadores do suposto pai ao juiz. O juiz ouvirá a mãe e notificará o varão, independentemente de seu estado civil, para manifestar-se. Caso o suposto pai compareça e confirme expressamente a paternidade, será lavrado o termo de reconhecimento e remetida a certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
Se o reconhecimento administrativo frustrar-se, inicia-se o reconhecimento judicial mediante ação de investigação de paternidade, que segue o rito ordinário, admitindo todos os meios de prova, notadamente a pericial, que hoje assume grande relevância em face da evolução hematológica, em especial o exame de DNA.
Dessa forma, os autos serão enviados para o Ministério Público para a propositura da competente ação judicial, já que o Parquet possui legitimidade para intentar a ação investigatória, e a coisa julgada da ação do Ministério Público não atinge o menor, possibiltando que o filho ingresse no futuro com a mesma ação. Eis a jurisprudência:
"Investigação de Paternidade. Ação proposta pelo Ministério Público. Coisa julgada. Exame de DNA. Na investigação de paternidade, proposta pelo Ministério Público, o filho não está atingido pela coisa julgada, pois o órgão ministerial age de ofício, e não em representação do infante, nem na defesa do interesse específico deste, a questão é de ordem pública e registral, pois o registro público deve espelhar a verdade. Mostra-se, assim, do interesse das partes, a realização de perícia genética através do DNA, até para segurança do réu, que sempre se negou a se submeter a prova pericial, pois qualquer tempo, prosperando o seu apelo, poderá ser surpreendido com uma outra ação, promovida pelo investigante, não atingido pela coisa julgada. Julgamento convertido em diligência, para manifestação do réu, sobre seu interesse em se submeter a perícia de DNA" [15].
Em síntese, o juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe e mandará notificar o suposto pai, independentemente do estado civil, para se manifestar sobre a paternidade que lhe é atribuída. Se o suposto pai confirmar a paternidade será lavrado o termo de reconhecimento. Do contrário, a mãe ou o Ministério Público poderão dar início à ação de investigação de paternidade.
BIBLIOGRAFIA
BETINI, Alexandre. Ação de investigação de paternidade. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, maio, vol.799, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, vol.5.
FACHIN,Luiz Edson. Estabelecimento da filiação e paternidade presumida. Porto Alegre: Fabris, 1998.
FUSTEL DE COULANGES, Numa Denis. A Cidade antiga. São Paulo: Hemus, 1975.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de paternidade e seus efeitos. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller, 2000, vol.9,
VALLE, Gabriel. Ética e Direito. Porto Alegre: Síntese, 1999.
VELOSO, Zeno. A sacralização do DNA na investigação de paternidade. In: LEITE, Eduardo de Oliveira. (org.). Grandes temas da atualidade- DNA como meio de prova da filiação. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. 8ª Câmara Cível. Apelaçao Cível nº 599352887. Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira. Data do julgamento: 23.11.2000.
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Sobre a autora
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Ingrid Caroline Cavalcante de Oliveira Deusdará |
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Sobre o texto: Texto inserido no Jus Navigandi nº825 (6.10.2005) Elaborado em 10.2005. |
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Informações bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DEUSDARÁ, Ingrid Caroline Cavalcante de Oliveira. O direito de ser filho e a Constituição de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 825, 6 out. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7397>. Acesso em: 27 dez. 2008.
direito de ser filho e a Constituição de 1988 Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7397
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Escrito por chaiane às 12h34
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Justiça como entendê-la?

De acordo com o Novo Dicionário Aurélio, a Justiça pode ser definida como virtude que consiste em dar a cada um, em conformidade com o direito, o que por direito lhe pertence. Do ponto de vista filosófico, o sentimento de Justiça é intrínseco à consciência humana, isto é, no homem normal dotado de discernimento do bem e do mal, do certo e do errado, do que é justo e injusto. A quebra desses princípios, norteadores da vida humana, provocam o desequilíbrio, a discórdia, o conflito, a ausência da paz social, trazendo como conseqüência, a indignação, o inconformismo, a busca da restauração através do amparo jurisdicional, do bem jurídico lesado, a quem de direito 1. Através dos tempos, notamos que, desde Aristóteles e São Tomás de Aquino, passando por Hobbes, Montesquieu e Rousseau, que se vêm sustentando que cabe à lei definir o que é justo e injusto. Justo é o que está permitido em lei, e injusto o que está proibido. Mas, modernamente, não se admite mais isso depois que o fascismo mostrou o que é possível fazer de uma sociedade usando do poder legislativo de forma ilegítima. No passado esta concepção tinha um fundamento, que era o de acreditar que jamais o governante usaria do poder para prejudicar o bem público ou o bem comum. Os filósofos do direito, partidários do direito natural, tanto quanto outros, negadores desse direito, coincidiam em fazer do contrato social a fonte do poder do governante ou príncipe, vendo neste mesmo contrato a segurança de que o detentor do poder executivo não iria abusar do poder contra o povo. Para os jusnaturalistas, que acreditavam na existência de direitos naturais anteriores ao Estado, o direito estabelecido pelo contrato social não era mais que a positivização desses direitos, e para os que não admitiam direitos naturais pré-estatais, como Hobbes por exemplo, a segurança de que o governante faria tudo em prol do bem comum estava no princípio de obediência ao contrato (pacta sunt servanda). Para Kelsen 2, a justiça é como a felicidade social. Uma explicação que seria quase matemática se o sentido da palavra felicidade não fosse tão complexo quanto o de justiça. Desta maneira, deve-se, portanto, perquirir o sentido da palavra felicidade, pois, o que pode ser a felicidade de alguns, pode, também, ser a infelicidade de muitos outros, o que torna o termo felicidade um tanto quanto subjetivo. Kelsen afirma, ainda, que o conceito de felicidade deverá sofrer radical transformação para tornar-se uma categoria social: a felicidade da justiça. É que a felicidade individual deve transfigurar-se em satisfação das necessidades sociais. Como acontece no conceito de democracia, que deve significar o governo pela maioria e, se necessário, contra a minoria. Mas, a justiça também depende de uma hierarquia de valores, como, por exemplo, os valores vida e liberdade. Qual seria o valor hierarquicamente maior? Uns diriam ser a vida o bem supremo; outros argumentariam ser a liberdade o maior bem, posto que de nada valeria a vida sem liberdade. Neste sentido, poder-se-ia enumerar vários casos em que as hierarquias dos valores seriam diferentes, chegando-se a conclusão de Kelsen: "é nosso sentimento, nossa vontade e não nossa razão, é o elemento emocional e não o racional de nossa atividade consciente que soluciona o conflito" 3. Já, em Aristóteles, encontramos sua célebre frase que diz: "A justiça tem pouco valor". Este era um dito corrente entre os gregos, para os quais ela se baseava mais na aparência das coisas que na realidade ou na verdade 4. Será que hoje, o conceito e o valor de justiça mudaram muito? Certamente as oscilações foram grandes - não importando se para pior ou melhor -, portanto, em tempos modernos, não podemos falar em justiça sem pensarmos nas conseqüências que ela acarretará, isto é, nas sanções positivas ou negativas impostas pela justiça. As sanções tomam a natureza do direito a que servem, falando-se então de sanções penais, administrativas, tributárias, civis, trabalhistas, constitucionais, internacionais, processuais, comerciais etc. No entanto, modernamente, a palavra sanção é mais usada no sentido de pena, punição, castigo, para a inobservância de uma lei. Mas os dicionários definem também como sanção a recompensa ou prêmio para quem observa a lei. Sanção seria assim, em sentido genérico, toda conseqüência ou resultado de uma conduta, podendo ser de caráter premial ou penal. Por fim, devo dizer que no âmbito da justiça, dentro dos parâmetros e paradigmas do direito e em conformidade com a lei, todo o tipo de sanção é legal... até que se prove o contrário. Será? 1 Locução que indica a necessidade de ser o pedido feito à pessoa ou órgão encarregados por lei para tomarem conhecimento ou serem responsabilizados. É muito comum os juízes decidirem que o réu não é o devedor ou causador do prejuízo sofrido pelo autor e que este deve acionar a quem de direito, embora se cuidem de declarar quem é este "quem de direito" porque isto seria condenar a quem não foi parte no processo. Cabe ao interessado procurar saber contra quem deve dirigir a ação. 2 KELSEN, Hans. O Que é Justiça? [tradução Luís Carlos Borges e Vera Barkow]. São Paulo: Martins Fontes, 1997. 3 KELSEN, Hans. O Que é Justiça? [tradução Luís Carlos Borges e Vera Barkow]. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 5. 4 Arte Retórica e Arte Poética. Difusora Européia do Livro. Ed. São Paulo. 1964. © Texto produzido por Rosana Madjarof
Escrito por chaiane. às 15h08
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